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Perguntas Frequentes


I - Qual é o objeto da Lei n.º 93/202, de 20 de dezembro?

A Lei n.º 93/202, de 20 de dezembro, estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações (doravante designado como RGPDI), transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União Europeia.


II - Qual a principal função deste canal de denúncia?

Visa proteger aqueles que denunciem ou divulguem publicamente infrações ao direito da União Europeia, assegurando, desde logo, todas as condições de sigilo, confidencialidade e segurança.

Comporta obrigações, direitos e deveres para o denunciante (whistleblower).


III - Quem pode ser denunciante?

Podem beneficiar da proteção conferida ao denunciante as pessoas singulares que denunciem ou divulguem publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da sua natureza, podendo ser considerados denunciantes:

  • Os trabalhadores do setor privado, social ou público;
  • Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
  • Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração, gestão, fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;
  • Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.

A qualidade de denunciante aplica-se também:

  • Quando são denunciadas informações sobre violações obtidas numa relação profissional que, entretanto, tenha terminado;
  • Quando a relação profissional não se tenha iniciado, nos casos em que o denunciante tenha obtido a informação sobre a denúncia numa fase de negociação ou pré-negocial.

Para além da proteção ao denunciante, a Lei consagra também a proteção daqueles que, de alguma forma, se relacionam com o mesmo, a saber: a pessoa que o auxilie, terceiro que esteja ligado ao denunciante, colega de trabalho ou familiar que possam ser alvo de retaliação, e pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante.


IV - Que tipo de infrações estão abrangidas pelo


REGIME GERAL DE PROTEÇÃO DE DENUNCIANTES DE INFRAÇÕES (RGPDI) e que posso denunciar?


O RGPDI define como infração:

  1. O ato ou omissão:
    1. Contrário a regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho,
    2. Contrário a normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes aos domínios de:
      1. Contratação pública;
      2. Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
      3. Segurança e conformidade dos produtos;
      4. Segurança dos transportes;
      5. Proteção do ambiente;
      6. Proteção contra radiações e segurança nuclear;
      7. Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
      8. Saúde pública;
      9. Defesa do consumidor;
      10. Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação. 

                 c. Lesivo dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme especificado nas medidas da União Europeia aplicáveis

                d. Contrário às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;

                e. Que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelas alíneas a) a c).

       2. A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira.


V - Posso divulgar publicamente?

A lei de denunciantes prevê que a denúncia pública só ocorra caso não possa ser usado o canal de denúncias ou se a infração constituir um perigo iminente ou manifesto para o interesse público, caso não possa ser eficazmente resolvida pelas entidades competentes.


VI - Posso acompanhar a denúncia?

Sim, tal é possível usando o ID e palavra-chave gerados aquando da submissão.


VII - Como está garantida a confidencialidade da minha denúncia?

Apenas o responsável pelas denúncias e a equipa envolvida no tratamento interno da mesma terão conhecimento.
Em termos informáticos, a informação está encriptada pelo que não é possível aceder à mesma de forma indevida.
Externamente só é possível consultar denúncias caso esteja na posse do ID e da palavra-chave.


VIII - Denunciei. E agora?

A entidade tem 7 dias para notificar o denunciante da recessão e informar, de forma clara e acessível sobre: os requisitos, as autoridades competentes, e a forma e admissibilidade da denúncia externa.
De seguida a entidade deve verificar os factos alegados contidas na denúncia.
A entidade tem 3 meses para comunicar ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia, bem como a fundamentação.


IX - Quando é que o denunciante pode beneficiar da proteção conferida pelo RGPDI?


Beneficia da proteção conferida pelo RGPDI o denunciante que, de boa-fé, e tendo fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia ou da divulgação pública, verdadeiras, denuncie ou divulgue publicamente uma infração nos termos estabelecidos na lei.

Esta proteção é igualmente extensível ao denunciante anónimo que seja posteriormente identificado, contanto que satisfaça as condições previstas no parágrafo anterior.

A proteção conferida ao denunciante é extensível, com as devidas adaptações, a:

  1. Pessoa singular que auxilie o denunciante no procedimento de denúncia e cujo auxílio deva ser confidencial, incluindo representantes sindicais ou representantes dos trabalhadores;
  2. Terceiro que esteja ligado ao denunciante, designadamente colega de trabalho ou familiar, e possa ser alvo de retaliação num contexto profissional; e
  3. Pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante, para as quais o denunciante trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma ligado num contexto profissional.


X - Em que situações é que o denunciante pode recorrer aos canais de denúncia externa?


O denunciante só pode recorrer a canais de denúncia externa quando:

  • 1. Não exista canal de denúncia interna, ou quando,
  • 2. Existindo canal de denúncia interna:
    1. Este admita apenas a apresentação de denúncias por trabalhadores, não o sendo o denunciante;
    2. O denunciante tenha, ainda assim, motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno ou que existe risco de retaliação;
    3. O denunciante tenha inicialmente apresentado uma denúncia interna sem que lhe tenham sido comunicadas as medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia nos prazos legalmente previstos;
    4. A infração constitua (1) crime ou (2) contraordenação punível com coima superior a 50 000 (euro).



Consulte aqui a legislação aplicável: 

    Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril – Aprova a Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024

(link de acesso à legislação)

    Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro – Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o Regime Geral de Prevenção da Corrupção

(link de acesso à legislação)

    Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro – Aprova medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal e leis conexas

(link de acesso à legislação)

    Portaria n.º 164/2022, de 23 de junho – Regula a instalação do Mecanismo Nacional Anticorrupção

(link de acesso à legislação)

    Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2019 – Proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União

(link de acesso à legislação)

    Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro – Estabelece o Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2019

(link de acesso à legislação)


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